Obrigações impostas aos planos de saúde e competência legislativa privativa da União

STF
1053
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1053

Tese Jurídica

1. O art. 57, § 4º, da CF, não é norma de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros. 2. É inconstitucional a reeleição em número ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas Estaduais para os mesmos cargos que ocupam, sendo-lhes permitida uma única recondução.

Comentário Damásio

Resumo

É formalmente inconstitucional lei estadual que estabelece obrigações referentes a serviço de assistência médico-hospitalar que interferem nas relações contratuais estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e seus usuários (1).

Conteúdo Completo

É formalmente inconstitucional lei estadual que estabelece obrigações referentes a serviço de assistência médico-hospitalar que interferem nas relações contratuais estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e seus usuários (1). 

Esses temas são relativos a direito civil e concernem à política de seguros, matérias conferidas constitucionalmente à competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, I e VII, da CF (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.782/2020 do Estado da Paraíba.
(1) Precedentes: ADI 5173; ADI 4701.
(2) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (…) VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 22, I e VII, da CF.

Informações Gerais

Número do Processo

7029

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/05/2022