Interrupção de fornecimento de energia elétrica e competência privativa da União

STF
1036
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1036

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Resumo

Compete à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica.

Conteúdo Completo

Compete à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica.

Cabe à União, de forma privativa, legislar sobre energia (1), bem como dispor acerca do regime de exploração do serviço de energia elétrica, aí incluídas as medidas de suspensão ou interrupção de seu fornecimento (2).

No caso, a norma impugnada não se restringiu à proteção do consumidor, pois, ao estipular regras pertinentes à suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica, interferiu efetivamente no conteúdo dos contratos administrativos firmados entre a União e as respectivas empresas concessionárias.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “de energia elétrica” constante do art. 1º da Lei 3.244/2017 do Estado do Tocantins (3). Vencido o ministro Edson Fachin.

(1) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;”
(2) CF: “Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...) b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;”
(3) Lei 3.244/2017 do Estado do Tocantins: “Art. 1º É proibida, no âmbito do Estado do Tocantins, a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água tratada pelas concessionárias, por falta de pagamento de seus usuários: I - entre 12h de sexta-feira e 8h da segunda-feira; II - entre as 12h do dia útil anterior e 8h do dia subsequente a feriado nacional, estadual ou municipal.”

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 22, IV
CF/1988, art. 21, XII, 'b'
Lei 3.244/2017 do Estado do Tocantins, art. 1º

Informações Gerais

Número do Processo

5798

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/11/2021

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