Este julgado integra o
Informativo STF nº 1014
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
É inconstitucional norma constitucional estadual pela qual se prevê hipótese de intervenção estadual em municípios não contemplada no art. 35 da Constituição Federal (CF) (1).
Conteúdo Completo
É inconstitucional norma constitucional estadual pela qual se prevê hipótese de intervenção estadual em municípios não contemplada no art. 35 da Constituição Federal (CF) (1).
Por extrapolarem as bases de incidência do mecanismo da intervenção estadual elencadas no art. 35 da CF, são inconstitucionais os incisos IV e V do art. 25 da Constituição do estado do Acre, que possibilitam a intervenção estadual em municípios acreanos quando se verificar, sem justo motivo, impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo estado ou quando forem praticados, na Administração municipal, atos de corrupção devidamente comprovados.
Seja federal ou estadual, a intervenção é mecanismo essencial e excepcional para o complexo equilíbrio federativo. Ela consiste em procedimento que somente deve ser adotado nas hipóteses e condições taxativamente estabelecidas na CF, pelo seu papel limitador da atuação dos entes federados.
No tocante à intervenção estadual, salienta-se que as disposições do art. 35 da CF consubstanciam preceitos de observância compulsória por parte dos estados-membros. As hipóteses excepcionais — pelas quais permitida a supressão da autonomia municipal e autorizada a intervenção — estão taxativamente nele previstas, sem possibilidade de alteração pelo legislador constituinte estadual, para ampliá-las ou reduzi-las.
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incisos IV e V do art. 25 da Constituição do estado do Acre (CES/AC) (2).Legislação Aplicável
CF, art. 35 CES/AC, art. 25, IV e V
Informações Gerais
Número do Processo
6616
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/04/2021
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