Este julgado integra o
Informativo STF nº 98
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A subtração dos autos de mandado de citação por advogado atuando em causa própria configura o crime previsto no art. 356, do CP ("Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documentos ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador") e não o crime do art. 337, do CP ("Subtrair, ou inutilizar total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício ou de particular em serviço público"). Diante da regra da especialidade, a Turma deferiu em parte o habeas corpus para tornar insubsistentes a sentença e o acórdão e determinar que nova decisão se profira tendo em conta a classificação do delito no art. 356, do CP.Legislação Aplicável
CP: art. 337 e art. 356
Informações Gerais
Número do Processo
75201
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/02/1998