Fundação Banco do Brasil e fiscalização do Tribunal de Contas da União

STF
897
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 897

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por possuírem caráter eminentemente público, os recursos provenientes do Banco do Brasil (BB) destinados à Fundação Banco do Brasil (FBB) se submetem à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU).

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou provimento ao agravo da Fundação Banco do Brasil (FBB) e, por maioria, negou provimento aos agravos do TCU e da Advocacia-Geral da União (AGU).

A defesa da FBB alegou que os recursos provenientes do Banco do Brasil destinados à Fundação derivam de seus resultados operacionais e não estão relacionados com a verba pública recebida, razão pela qual deve ser afastada a fiscalização do TCU.

As defesas do TCU e da AGU sustentaram que os recursos da FBB são, na sua quase totalidade, compostos de repasses do BB, o que caracteriza sua natureza como pública e, portanto, define a competência constitucional do TCU.

O Colegiado entendeu que, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado não integrante da Administração Pública, a FBB não necessita se submeter aos ditames da gestão pública quando repassar recursos próprios a terceiros por meio de convênios.

Entretanto, quando a FBB receber recursos provenientes do BB — sociedade de economia mista que sofre a incidência dos princípios da Administração Pública previstos no art. 37, “caput”, da Constituição Federal (CF) [1], — ficará sujeita à fiscalização do TCU.

Vencido o ministro Edson Fachin, que deu provimento aos agravos interpostos pelo TCU e pela AGU. Entendeu que, por gerir recursos púbicos, a FBB deve, em qualquer caso, independentemente da origem do recurso recebido, ser submetida aos princípios da Administração Pública e, portanto, à fiscalização do TCU.

(1) CF: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte”.

Legislação Aplicável

CF, art. 37.

Informações Gerais

Número do Processo

32703

Tribunal

STF

Data de Julgamento

10/04/2018