Este julgado integra o
Informativo STF nº 897
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 1º da Lei 3.364/2000, do Estado do Rio de Janeiro (1), que assegura o pagamento de 50% do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade (Informativos 428 e 573). Sob o prisma formal, o Colegiado considerou constitucional a lei impugnada, uma vez que tanto a União quanto os Estados-membros e o Distrito Federal (DF) podem atuar sobre o domínio econômico, por possuírem competência concorrente para legislar sobre direito econômico (CF, art. 24, I) (2). Ademais, diante da inexistência de lei federal sobre a matéria, o ente exerceu a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades (CF, art. 24, §3º) (3). A constitucionalidade material também foi reconhecida. Para o Tribunal, a realização dos fundamentos do art. 1º e dos objetivos do art. 3º da Constituição Federal (CF) (4) exige a atuação do Estado sobre o domínio econômico, intervenção não só adequada, mas indispensável à consolidação e preservação do sistema capitalista de mercado. Se de um lado a CF assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (CF, arts. 23, V; 205; 208; 215 e 217, § 3º) (5). Na composição entre esses princípios e regras, há de ser preservado o interesse da coletividade. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Eros Grau, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Cezar Peluso, para quem a lei estadual é inconstitucional por afronta à isonomia, uma vez que a discriminação por idade não seria suficiente para justificar tratamento desigual em benefício dos menores de 21 anos. (1) Lei 3.364/2000: “Art. 1º É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos (vinte e um) anos de idade”. (2) Constituição Federal: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico”. (3) Constituição Federal: “Art. 24. (...) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades”. (4) Constituição Federal: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. (...) Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. (5) Constituição Federal: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (...) Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (...) Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. (...) Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: (...) § 3º O Poder Público incentivará o
Legislação Aplicável
Lei 3.364/2000, art. 1º. CF, arts. 23, V; 24, 205; 208; 215 e 217, §3º.
Informações Gerais
Número do Processo
2163
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/04/2018