TSE e Recurso de Habeas Corpus

STF
89
Direito Eleitoral
Direito Penal
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 89

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Considerando que o princípio da indivisibilidade da ação penal não se aplica a ação penal pública — hipótese dos autos, já que se imputa ao recorrente a prática de delito eleitoral — e ainda que o fato dos co-autores estarem respondendo a ação em outra Comarca não impede eventual reunião dos processos, com base no art. 82 do CPP (“Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes ...”), para o julgamento pela jurisdição prevalente, ou seja, o Tribunal Regional Eleitoral, desde que não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPP (“Será facultada a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados, e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.”), a turma negou provimento ao recurso de habeas corpus interposto contra decisão do TSE em que se alegava falta de justa causa para a ação penal e inépcia da denúncia.

Legislação Aplicável

CPP/1941, art. 80, art. 82

Informações Gerais

Número do Processo

75539

Tribunal

STF

Data de Julgamento

22/10/1997