Este julgado integra o
Informativo STF nº 89
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Considerando que o princípio da indivisibilidade da ação penal não se aplica a ação penal pública — hipótese dos autos, já que se imputa ao recorrente a prática de delito eleitoral — e ainda que o fato dos co-autores estarem respondendo a ação em outra Comarca não impede eventual reunião dos processos, com base no art. 82 do CPP (“Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes ...”), para o julgamento pela jurisdição prevalente, ou seja, o Tribunal Regional Eleitoral, desde que não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPP (“Será facultada a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados, e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.”), a turma negou provimento ao recurso de habeas corpus interposto contra decisão do TSE em que se alegava falta de justa causa para a ação penal e inépcia da denúncia.
Legislação Aplicável
CPP/1941, art. 80, art. 82
Informações Gerais
Número do Processo
75539
Tribunal
STF
Data de Julgamento
22/10/1997