Este julgado integra o
Informativo STF nº 89
Comentário Damásio
Resumo
Embora sujeitos ao mesmo prazo legal, a defesa prévia e a apresentação do rol de testemunhas são atos independentes.
Conteúdo Completo
Embora sujeitos ao mesmo prazo legal, a defesa prévia e a apresentação do rol de testemunhas são atos independentes. Embora sujeitos ao mesmo prazo legal, a defesa prévia e a apresentação do rol de testemunhas são atos independentes. Com base nesse entendimento, a Turma entendeu que caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento do rol de testemunhas apresentado após a defesa prévia — na qual, havendo sido indicadas 4 testemunhas, protestara-se pelo arrolamento de outras —, mas ainda dentro do prazo de três dias previsto no art. 395, do CPP (“O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.”).
Legislação Aplicável
CPP/1941, art. 395
Informações Gerais
Número do Processo
76049
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/10/1997