Lei estadual e prestação de serviço de segurança

STF
871
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 871

Comentário Damásio

Resumo

Lei estadual que impõe a prestação de serviço de segurança em estacionamento a toda pessoa física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, quer por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por violar a livre iniciativa.

Conteúdo Completo

Lei estadual que impõe a prestação de serviço de segurança em estacionamento a toda pessoa física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, quer por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por violar a livre iniciativa.

Lei estadual que impõe a prestação de serviço de segurança em estacionamento a toda pessoa física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, quer por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por violar a livre iniciativa.

Lei estadual que impõe a utilização de empregados próprios na entrada e saída de estacionamento, impedindo a terceirização, viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar integralmente inconstitucional a Lei 1.748/1990 do Estado do Rio de Janeiro, que obriga pessoas físicas ou jurídicas a oferecer estacionamento ao público, cercar o local e manter funcionários próprios para garantia da segurança, sob pena de pagamento de indenização na hipótese de prejuízos ao dono do veículo.

Vencidos, em parte, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que julgaram parcialmente procedente o pedido. Afirmaram que os Estados-Membros podem dispor sobre a prestação de serviço de segurança em estacionamento por se tratar de matéria afeta ao Direito do Consumidor, portanto, de competência concorrente entre União e Estados-Membros.

Legislação Aplicável

CF, arts. 22, I; 170, parágrafo único. único; 174.
Lei 1.748/1990 do estado do Rio de Janeiro.

Informações Gerais

Número do Processo

451

Tribunal

STF

Data de Julgamento

01/08/2017