‘Habeas corpus’ e direito à visitação

STF
871
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 871

Comentário Damásio

Resumo

Não cabe “habeas corpus” para tutelar o direito à visita em presídio.

Conteúdo Completo

Não cabe “habeas corpus” para tutelar o direito à visita em presídio. 


Não cabe “habeas corpus” para tutelar o direito à visita em presídio. 

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, não admitiu a impetração. 

No caso, a paciente, possuidora de prótese metálica, requereu o direito a visita sem submeter ao detector de metais. O juízo indeferiu o pedido e esclareceu que, quando houver restrições à utilização do aparelho detector de metais, por motivo de saúde, a visita deve ser realizada no parlatório.

A Turma afirmou que não há, na hipótese dos autos, restrição ao direito de liberdade. A decisão atacada tem natureza administrativa. Portanto, o “habeas corpus” não é o meio processual adequado para discutir a questão controvertida.

Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem. Consignou que o fato de a visitante ser detentora de prótese metálica não inviabiliza o direito de avistar-se com o preso.

Informações Gerais

Número do Processo

128057

Tribunal

STF

Data de Julgamento

01/08/2017