Este julgado integra o
Informativo STF nº 86
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Considerando, de um lado, que a pena imposta ao paciente - condenado a três anos de reclusão pela prática do crime de peculato (art. 312 do CP) - não pode ser considerada para o fim de concessão, ou não, da fiança, já que para isso há de se ter em conta a pena mínima cominada ao ilícito, e não a sanção efetivamente aplicada, e, de outro, que a fiança pode ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória (art. 334 do CPP), ainda que esteja sujeita apenas a recurso de natureza extraordinária - jurisprudência do STF -, a Turma concedeu o writ para que, prestada a fiança, o paciente possa defender-se solto até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes citados: HHCC 63.684-MG (RTJ 118/118), 70.662-RN (DJU de 4.11.94), 72.169-RJ (DJU de 16.9.94), 73.151-RJ (DJU de 19.4.96) e 75.079-SP (DJU de 19.9.97).
Informações Gerais
Número do Processo
75318
Tribunal
STF
Data de Julgamento
30/09/1997