Sigilo Bancário - I e II

STF
8
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 8

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Dando contituidade ao julgamento do mandado de segurança impetrado pelo Banco do Brasil contra requisição de informações sobre empréstimos concedidos a usineiros formulada pelo Procurador-Geral da República com base no art. 8º, § 2º, da LC 75/93, o Tribunal entendeu ser inoponível, na espécie, a exceção de sigilo bancário pela instituição financeira, tendo em vista a origem pública de parte do dinheiro envolvido nas questionadas operações - origem, essa, revelada pela diligência para cuja realização fora suspenso o julgamento na sessão de 30.08.95 - e o princípio da publicidade incrito no art. 37, caput, da CF. Com esse fundamento, indeferiu-se a ordem. 

O resultado da diligência não alterou o entendimento adotado na sessão de 30.08.95 pelos Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Celso de Mello - no sentido da inviolabilidade do sigilo bancário, ressalvada a hipótese de autorização judicial. Da mesma forma, manteve-se inalterada a posição do Min. Francisco Rezek (inexistência de vedação constitucional à quebra do sigilo bancário); seu voto, portanto, foi seguido pela maioria apenas em sua conclusão. O Min. Carlos Velloso, ausente na sessão de 05.10.95, já havia votado pelo deferimento do writ.

Legislação Aplicável

LC 75/1993: art. 8º, § 2º
CF/1988, art. 37, caput

Informações Gerais

Número do Processo

21729

Tribunal

STF

Data de Julgamento

05/10/1995