Este julgado integra o
Informativo STF nº 78
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Considerando admissível o concurso material entre os crimes de tráfico de drogas (Lei 6.863/76, art. 12) e de associação (Lei 6.863/76, art. 14: "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 ou 13 desta Lei"), a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver reconhecida a tese de que só se admitiria o referido crime de associação quando se tratasse de delito único e autônomo, mediante a qual se pleiteava a aplicação ao paciente do referido art. 12 com a causa especial de aumento de pena prevista no art. 18, III, da mesma Lei ["Art. 18. As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços): ... III. Se qualquer deles decorrer de associação ..."]. Vencido o Min. Marco Aurélio.
Informações Gerais
Número do Processo
75292
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/08/1997