Isenção da Correção Monetária e Receita Bruta

STF
75
Direito Empresarial
Direito Monetário
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 75

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por maioria, o Tribunal, interpretando o § 1º do art. 47 do ADCT ("Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até dez mil obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil obrigações do Tesouro Nacional."), entendeu que a receita anual a que se refere esse parágrafo é a receita bruta sob o fundamento de que, se considerada a receita líquida, esta não daria a idéia adequada do porte da empresa devedora para fins do benefício da anistia de correção monetária (ADCT, art. 47, caput). Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, ao entendimento de que o referido parágrafo, ao mencionar simplesmente a "receita anual", referia-se à receita líquida

Legislação Aplicável

ADCT: art. 47

Informações Gerais

Número do Processo

168537

Tribunal

STF

Data de Julgamento

11/06/1997