Ministério Público e Inquérito Policial

STF
75
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 75

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal deferiu parcialmente pedido de liminar em ação direta proposta pelo Partido Liberal - PL, para suspender a vigência do art. 4º ["Estabelecer que, se for necessário a devolução do inquérito policial ou das demais peças de informação para a realização de novas diligências ou para dar continuidade a elas, ainda que já distribuído ao juiz, a sua tramitação, far-se-á diretamente entre o Ministério Público e o respectivo órgão investigante, sem a intervenção do Poder Judiciário (art. 2º, do Provimento nº 7, de 14.4.97, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios)."] e da expressão "o inquérito policial" contida no art. 5º, todos da Portaria nº 340, de 9.5.97, do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Considerou-se, ao primeiro exame, a ofensa ao art. 22, I da CF, que atribui competência exclusiva à União para legislar sobre direito processual

Legislação Aplicável

CF:  art. 22, I

Informações Gerais

Número do Processo

1615

Tribunal

STF

Data de Julgamento

12/06/1997