Este julgado integra o
Informativo STF nº 75
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal deferiu parcialmente pedido de liminar em ação direta proposta pelo Partido Liberal - PL, para suspender a vigência do art. 4º ["Estabelecer que, se for necessário a devolução do inquérito policial ou das demais peças de informação para a realização de novas diligências ou para dar continuidade a elas, ainda que já distribuído ao juiz, a sua tramitação, far-se-á diretamente entre o Ministério Público e o respectivo órgão investigante, sem a intervenção do Poder Judiciário (art. 2º, do Provimento nº 7, de 14.4.97, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios)."] e da expressão "o inquérito policial" contida no art. 5º, todos da Portaria nº 340, de 9.5.97, do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Considerou-se, ao primeiro exame, a ofensa ao art. 22, I da CF, que atribui competência exclusiva à União para legislar sobre direito processual
Legislação Aplicável
CF: art. 22, I
Informações Gerais
Número do Processo
1615
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/06/1997