Medida Provisória e art. 195, § 6º, da CF

STF
7
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 7

Comentário Damásio

Resumo

Tratando-se de contribuição social majorada por medida provisória, o prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da CF, conta-se da data da publicação da respectiva lei de conversão, e não daquela em que editada a MP, se o dispositivo que fundamenta a exação houver sido substancialmente alterado pelo Congresso Nacional (hipótese de conversão parcial).

Conteúdo Completo

Tratando-se de contribuição social majorada por medida provisória, o prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da CF, conta-se da data da publicação da respectiva lei de conversão, e não daquela em que editada a MP, se o dispositivo que fundamenta a exação houver sido substancialmente alterado pelo Congresso Nacional (hipótese de conversão parcial). 

Tratando-se de contribuição social majorada por medida provisória, o prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da CF, conta-se da data da publicação da respectiva lei de conversão, e não daquela em que editada a MP, se o dispositivo que fundamenta a exação houver sido substancialmente alterado pelo Congresso Nacional (hipótese de conversão parcial). À vista desse entendimento, o Tribunal considerou inconstitucional a cobrança da contribuição prevista no art. 3º, I, da L. 7787/89, sobre a folha de salários relativa ao mês de setembro de 1989.

Legislação Aplicável

MP 63/1989
Lei 7.787/1989, art. 3º, I
CF/1988, art. 195, § 6º

Informações Gerais

Número do Processo

169740

Tribunal

STF

Data de Julgamento

27/09/1995