Eleição do credor entre adimplemento forçado e resolução contratual com cláusula resolutiva até a sentença

STJ
686
Direito Civil
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 686

Tese Jurídica

Em caso de ação de extinção contratual com cláusula resolutiva, a parte lesada pode optar pelo cumprimento forçado da obrigação ou o rompimento do contrato, desde que antes da sentença.

Comentário Damásio

Resumo

Cinge-se a controvérsia sobre pedido formulado de forma alternativa, com fundamento na cláusula resolutiva tácita prevista no art. 475 do Código Civil e não, de obrigação pactuada com natureza alternativa, instituto tratado nos arts. 252 a 256 do mesmo Código. É lícito à parte lesada optar pelo cumprimento forçado ou pelo rompimento do contrato, não lhe cabendo, todavia, o direito de exercer ambas a alternativas simultaneamente. A escolha, uma vez feita, pode variar, desde que antes da sentença. Segundo a doutrina, a ação para a resolução do contrato pode ser exercida "em substituição da ação para cumprimento, ainda que esta já tenha sido intentada, desde que não haja sentença, porque só esta (e não o simples pedido judicial) é decisiva e extingue o direito de escolha que, entre os dois remédios, a lei concede". Assim, julgado procedente o pedido de condenação do devedor ao cumprimento do contrato, não cabe deferir, simultaneamente, ao credor, a pretensão de resolução do pacto.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.907.653-RJ

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

23/02/2021