Legitimidade do Procurador que emitiu a CDA para representar a Fazenda na execução fiscal

STJ
686
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 686

Tese Jurídica

O Procurador da Fazenda Nacional que emitiu a CDA pode atuar como representante judicial da Fazenda Nacional na respectiva execução fiscal.

Comentário Damásio

Resumo

Nos termos do art. 12, I e II, da Lei Complementar n. 73/1993, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete especialmente: (i) apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial; e (ii) representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário. Nada, no aludido dispositivo, sugere que as atividades devam necessariamente ser praticadas por membros diferentes da PGFN. Por seu turno, na Lei n. 6.830/1980, especialmente em seu art. 2º, que trata, em pormenores, do ato de inscrição, não se encontra suporte para o impedimento de Procurador da Fazenda Nacional que emitiu a certidão de dívida ativa, atuar como representante judicial da Fazenda Nacional, na respectiva execução fiscal. As vedações legais à atuação do Procurador da Fazenda Nacional são aquelas constantes dos arts. 28 a 31 da Lei Complementar n. 73/1993, entre as quais não se encontra albergada a hipótese analisada. Por fim, registre-se que a incompatibilidade prevista no art. 28, III, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), tampouco se aplica, obviamente, ao Procurador da Fazenda Nacional, atuando, em Juízo, na defesa da União.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.311.899-RS

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

23/02/2021