Preferência em Concurso de Remoção - LOMP

STF
6
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 6

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

As alegações de ofensa aos arts. 5º, caput (isonomia), 37, caput (moralidade e impessoalidade), e 129, § 4º, da CF, dirigidas contra o art. 76, par. único, da Lei 8625/92  (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) - que estabeleceu direito de preferência em concurso de remoção para os promotores que já exercessem as funções para as quais o caput do dispositivo previu fossem criados novos cargos ou transformados os existentes -, não tiveram força para justificar a suspensão dessa norma, requerida cautelarmente pelo Procurador Geral da República em ação direta de inconstitucionalidade. Não foi unânime, contudo, o entendimento do Tribunal quanto à natureza do preceito impugnado. Vencido nesse ponto, o Min. Celso de Mello entendeu que o mesmo não se enquadraria no conceito de “normas gerais” (CF, art. 61, II, d), sendo a União incompetente para legislar sobre a matéria.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 5º, caput
CF/1988, art. 37, caput
CF/1988, art. 129, § 4º
Lei 8.625/1992, art. 76, parágrafo único

Informações Gerais

Número do Processo

1283

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/09/1995