Este julgado integra o
Informativo STF nº 58
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Concluído o julgamento de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria contra a norma do § 2º do art. 25 da Lei 8870/94, que equiparava a “faturamento”, para efeito de incidência de contribuição previdenciária a cargo das agro-indústrias, a transferência de produtos do setor agrícola para o industrial, determinando que a contribuição fosse calculada “sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado o preço de mercado”. Por maioria de votos, o Tribunal entendeu que, sendo inválida a equiparação pretendida pelo legislador, — já que o conceito de “faturamento” pressupõe a ocorrência de uma operação de compra e venda, enquanto na hipótese o que se tem é simples transferência de produtos entre setores da mesma empresa —, a norma impugnada estaria, na verdade, instituindo contribuição nova, diversa das previstas no inciso I do art. 195 da CF, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro. E, tratando-se de contribuição nova, o legislador ordinário não poderia ter deixado de respeitar o art. 195, § 4º, da CF, que admite a instituição de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, mas determina que neste caso se observe o disposto no art. 154, I (“A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;”). Ação direta julgada procedente, em parte, contra os votos dos Ministros Néri da Silveira, relator originário, Ilmar Galvão e Octavio Gallotti.
Legislação Aplicável
CF, arts. 154, I;195, I, § 4º. Lei 8.870/1994, art. 25, § 2º.
Informações Gerais
Número do Processo
1103
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/12/1996