Este julgado integra o
Informativo STF nº 58
Comentário Damásio
Resumo
Distinguindo-se da contribuição sindical por não possuir a natureza tributária a esta conferida pelo art. 149 da CF (“Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas...”), a contribuição prevista no art. 8º, IV, da CF (“IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”) não pode ser imposta aos trabalhadores não-filiados ao sindicato.
Conteúdo Completo
Distinguindo-se da contribuição sindical por não possuir a natureza tributária a esta conferida pelo art. 149 da CF (“Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas...”), a contribuição prevista no art. 8º, IV, da CF (“IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”) não pode ser imposta aos trabalhadores não-filiados ao sindicato. Distinguindo-se da contribuição sindical por não possuir a natureza tributária a esta conferida pelo art. 149 da CF (“Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas...”), a contribuição prevista no art. 8º, IV, da CF (“IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”) não pode ser imposta aos trabalhadores não-filiados ao sindicato. Precedente citado: RE 198092-SP (DJ de 11.10.96).
Legislação Aplicável
CF, arts. 8º, IV; 149.
Informações Gerais
Número do Processo
189443
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/12/1996