Este julgado integra o
Informativo STF nº 57
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
“A interpretação sistemática dos arts. 74, § 3º, 81 e 492, § 2º, do CPP, conduz à conclusão de que, negando os jurados a ocorrência de tentativa de homicídio, que funcionava como vis attractiva, passa a ser competente o Juiz presidente para o julgamento de todas as infrações remanescentes, inclusive as submetidas ao Júri ratione conexitatis. A perpetuatio jurisdictionis determinada pela norma geral do art. 81 do mencionado estatuto não se aplica ao Júri, mas aos órgãos monocráticos ou colegiados da justiça togada.” Este entendimento, adotado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foi confirmado pela Turma em julgamento de habeas corpus no qual se sustentava, com a concordância do Ministério Público Federal, a ocorrência de violação à regra da perpetuatio jurisdictionis (CPP, art. 81) pelo fato de o juiz presidente do júri, em face da desclassificação para lesões corporais da tentativa de homicídio imputada aos réus, haver avocado para si o julgamento das demais infrações conexas.
Legislação Aplicável
Arts. 74, § 3º, 81 e 492, § 2º, do CPP;
Informações Gerais
Número do Processo
74295
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/12/1996