Este julgado integra o
Informativo STF nº 49
Comentário Damásio
Resumo
A estipulação de limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF - "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil" (aplicável aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, § 2º, da CF) - quando tal limite possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Na falta de justificação razoável, a lei, ou o edital, que adote esse critério para restringir o universo de concorrentes será inconstitucional.
Conteúdo Completo
A estipulação de limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF - "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil" (aplicável aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, § 2º, da CF) - quando tal limite possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Na falta de justificação razoável, a lei, ou o edital, que adote esse critério para restringir o universo de concorrentes será inconstitucional. A estipulação de limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF - "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil" (aplicável aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, § 2º, da CF) - quando tal limite possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Na falta de justificação razoável, a lei, ou o edital, que adote esse critério para restringir o universo de concorrentes será inconstitucional. Com base nesse entendimento, a Turma teve por desarrazoado - e portanto inconstitucional - o limite de idade estabelecido para a inscrição em concursos para provimento de cargos de professor, no Estado do Rio Grande do Sul, e de auditor do tesouro nacional, na Bahia. Considerou-se, no primeiro caso, que o limite de idade não seria justificável pela natureza das atribuições do cargo de professor; e, no segundo, que, se a carreira de auditor fiscal do tesouro nacional, pela natureza das atribuições dos cargos que a compõem, não pudesse ser integrada, desde seus níveis iniciais, por pessoas com idade superior a 35 anos, não teriam sido dispensados da observância desse requisito, estabelecido genericamente pelo edital, os candidatos ocupantes de cargo ou emprego na Administração direta e autarquias federais. Precedentes citados: RMS 21033-DF (RTJ 135/958) e RMS 21046-RJ (RTJ 135/528).
Legislação Aplicável
CF, arts. 7º , XXX; 39, § 2º.
Informações Gerais
Número do Processo
185300
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/10/1996