Este julgado integra o
Informativo STF nº 49
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo PT, PDT e PC do B contra o art. 3º da Lei 9131, de 24 de novembro de 1995, que determina ao Ministério da Educação e do Desporto a realização de "avaliações periódicas das instituições e dos cursos de nível superior, fazendo uso de procedimentos e critérios abrangentes dos diversos fatores que determinam a qualidade e a eficiência das atividades de ensino, pesquisa e extensão", instituindo, entre aqueles procedimentos, "exames nacionais com base nos conteúdos mínimos estabelecidos para cada curso, previamente divulgados e destinados a aferir os conhecimentos e competências adquiridas pelos alunos em fase de conclusão dos cursos de graduação". Entendeu-se que as teses sustentadas pelos autores da ação - ofensa à regra da autonomia universitária (CF, art. 207) e ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), por falta de razoabilidade da lei - não possuiriam a relevância necessária para justificar a suspensão de eficácia das normas impugnadas. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que, num primeiro exame, tiveram por desarrazoada - e, portanto, contrária ao princípio do devido processo legal material - a sujeição dos estudantes a uma prova não exigida para a sua aprovação, como forma de tornar mais cômoda para o Poder Público a fiscalização da qualidade dos cursos universitários.
Legislação Aplicável
CF, arts. 5º, LIV; 207. Lei 9.131/1995, art. 3º.
Informações Gerais
Número do Processo
1511
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/10/1996