Este julgado integra o
Informativo STF nº 477
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O princípio da irredutibilidade de vencimentos alcança todos os servidores, inclusive os que não mantêm vínculo efetivo com a Administração Pública. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, concedeu mandado de segurança impetrado por ocupante de cargo em comissão no Tribunal Superior Eleitoral - TSE contra decisão do Tribunal de Contas da União - TCU que suprimira de seus vencimentos a parcela denominada “diferença individual”, concernente à gratificação judiciária (Decreto-lei 2.173/84) e à gratificação extraordinária dos servidores da Justiça Eleitoral (Lei 7.759/89), e determinara a devolução dos valores recebidos a esse título. Alegava a impetrante ter direito líquido e certo à referida parcela, porquanto teria sofrido decréscimo pecuniário no montante total de sua remuneração — v. Informativo 442. Tendo em conta que o art. 37, XV, da CF, ao estabelecer a irredutibilidade de subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, não distinguiu entre cargos efetivos ou em comissão, concluiu-se que não poderia ter havido decesso na remuneração da impetrante enquanto ela estivesse exercendo o cargo comissionado. Asseverou-se que o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão que vê, por efeito de lei, o seu estipêndio reduzido, continua a perceber o estipêndio anterior com essa parcela, que foi reduzida, sendo recebida a título de vantagem pessoal nominalmente identificável. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ellen Gracie, Presidente, que indeferiam a ordem. O Min. Eros Grau, relator, reajustou seu voto. Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu pela procedência de pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no máximo, trinta e cinco”, contida no caput do art. 122 da Constituição do Estado da Bahia, que fixa o número máximo de Desembargadores a compor o tribunal de justiça local — v. Informativo 417. Entendeu-se que a expressão impugnada estaria em conflito com o art. 96, II, a, da CF (“Art. 96. Compete privativamente: ... II - ... aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores”), haja vista que o tribunal de justiça local, por não ter a iniciativa de emenda à constituição, perderia a mencionada iniciativa de projeto de lei, prejudicando a própria prestação jurisdicional. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Nelson Jobim, Joaquim Barbosa e Celso de Mello, que julgavam o pedido improcedente.
Legislação Aplicável
Decreto-lei 2.173/1984 Lei 7.759/1989 CF, art. 37, XV, art. 96, II, a.
Informações Gerais
Número do Processo
3362
Tribunal
STF
Data de Julgamento
30/08/2007