Este julgado integra o
Informativo STF nº 46
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Não estando o STF vinculado, na ação direta de inconstitucionalidade, à argumentação deduzida pelo autor, a indicação como norma de parâmetro de preceito constitucional revogado não impede o conhecimento da ação, que pode vir a ser julgada procedente por outro fundamento. Hipótese à qual não se aplica a orientação jurisprudencial que não admite ação direta de inconstitucionalidade fundada em norma de constituição revogada. Com esse entendimento, o Tribunal afastou, por unanimidade, a preliminar de não conhecimento inicialmente suscitada pelo relator, no julgamento de medida cautelar, afinal indeferida, em ação direta movida pelo PMDB contra o art. 1º, I, "e", e § 2º, da LC 64/90, contestados em face do § 9º do art. 14 da CF, na redação anterior à Emenda Constitucional de Revisão nº 4/94. Na parte em que sustentava a inconstitucionalidade das Súmulas 8 e 12 do TSE, a ação não foi conhecida, ao argumento de que súmula de jurisprudência não possui caráter normativo. Precedente citado: ADIn 594-DF (RTJ 151/20).
Legislação Aplicável
CF, art. 14, § 9º art. 1º, I, "e", e § 2º, da LC 64/90 Súmulas 8 e 12 do TSE
Informações Gerais
Número do Processo
1493
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/09/1996