Este julgado integra o
Informativo STF nº 44
Comentário Damásio
Resumo
À vista de seu caráter permanente, considera-se praticado o crime de tráfico internacional em qualquer das localidades por onde tenha passado o agente transportando a droga, fixando-se a competência pelo critério da prevenção (CPP, art. 71).
Conteúdo Completo
À vista de seu caráter permanente, considera-se praticado o crime de tráfico internacional em qualquer das localidades por onde tenha passado o agente transportando a droga, fixando-se a competência pelo critério da prevenção (CPP, art. 71). À vista de seu caráter permanente, considera-se praticado o crime de tráfico internacional em qualquer das localidades por onde tenha passado o agente transportando a droga, fixando-se a competência pelo critério da prevenção (CPP, art. 71). Com esse fundamento, e entendendo que a competência do juízo federal de Belém-PA — onde teve início a primeira ação penal movida contra o paciente — estaria justificada pelo fato de a droga haver transitado por essa cidade, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado sob a alegação de que, ocorrido o flagrante em município que não é sede de vara da Justiça Federal, caberia ao juízo estadual da comarca respectiva o julgamento da ação em primeira instância, nos termos do art. 27 da Lei 6368/76 (“O processo e o julgamento do crime de tráfico com o exterior caberão à justiça estadual com interveniência do Ministério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos“).
Legislação Aplicável
CPP/1941, art. 71; Lei 6.368/1976 (Lei de Tóxicos), art. 27
Informações Gerais
Número do Processo
74287
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/09/1996