Este julgado integra o
Informativo STF nº 425
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada em ação penal, declarou a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, de denunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 95, §1º, da Lei 8.212/91, por não ter recolhido, na época própria, contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários da empresa de que era sócio. Entendeu-se aplicável, à espécie, a regra do art. 115, do CP [“São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.”], ao fundamento de que esse dispositivo abrange os que completam mais de 70 anos em data anterior à condenação. Ressaltou-se, ademais, não haver óbice ao reconhecimento da prescrição retroativa, já que passados mais de 6 anos entre a data em que cessara a continuidade criminosa e o recebimento da denúncia. Asseverou-se, por fim, que, embora a prescrição retroativa, prevista nos §§ 1º e 2º do art. 110 do CP, refira-se às hipóteses de trânsito em julgado da condenação, a ausência desta, em definitivo, não impede a ocorrência da prescrição retroativa quando, como no caso, em que impossível a majoração da pena, é considerada a pena máxima em abstrato cominada ao fato delituoso. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo.
Legislação Aplicável
Art. 95, §1º, da Lei 8.212/91 Art. 115, do CP Art. 110, §1º e §2º do CP
Informações Gerais
Número do Processo
379
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/05/2006