Este julgado integra o
Informativo STF nº 425
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Não há crime de desobediência (CP, art. 330), no plano da tipicidade penal, se a inexecução da ordem, emanada de servidor público, revelar-se passível de sanção administrativa prevista em lei, que não ressalva a dupla penalidade. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular condenação imposta ao paciente, que se recusara a exibir, a policial militar encarregado de vistoria de trânsito, seus documentos e os do veículo automotor que dirigia. Considerou-se que a conduta do paciente já está sujeita à sanção prevista no art. 238 do Código de Trânsito Brasileiro.
Legislação Aplicável
CP, art. 330 CTB, art. 238.
Informações Gerais
Número do Processo
88452
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/05/2006