Adicional por Tempo de Serviço e Cartórios

STF
389
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 389

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, com base em lei estadual, reconhecera o direito à contagem do tempo de serviço em que o recorrido, serventuário de justiça, trabalhara em cartório não-oficializado, para efeito de gratificação de adicional de tempo de serviço. Entendeu-se que o art. 236 da CF, que prevê o caráter privado dos serviços notariais e de registro, não impede que a lei local estabeleça, para efeito de adicional por tempo de serviço, o cômputo do tempo de serviço prestado em cartório não-oficializado. Precedente citado: RE 245171/ES (DJU de 20.10.2000).

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 236

Informações Gerais

Número do Processo

235623

Tribunal

STF

Data de Julgamento

24/05/2005