Este julgado integra o
Informativo STF nº 389
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, com base em lei estadual, reconhecera o direito à contagem do tempo de serviço em que o recorrido, serventuário de justiça, trabalhara em cartório não-oficializado, para efeito de gratificação de adicional de tempo de serviço. Entendeu-se que o art. 236 da CF, que prevê o caráter privado dos serviços notariais e de registro, não impede que a lei local estabeleça, para efeito de adicional por tempo de serviço, o cômputo do tempo de serviço prestado em cartório não-oficializado. Precedente citado: RE 245171/ES (DJU de 20.10.2000).
Legislação Aplicável
CF/1988, art. 236
Informações Gerais
Número do Processo
235623
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/05/2005