Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 25 de mai. de 2005
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Denegado, por maioria, mandado de segurança impetrado por ex-deputado contra ato conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que fixou subsídios dos membros do Congresso Nacional, tendo em conta o disposto no § 2º do art. 1º do Decreto Legislativo 444/2002 (“Art. 1° Até que seja aprovada a lei de iniciativa conjunta de que trata o art. 48, XV, da Constituição Federal, a remuneração dos Membros do Congresso Nacional corresponderá à maior remuneração percebida, a qualquer título, por Ministro do Supremo Tribunal Federal, incluídas as relativas ao exercício de outras atribuições constitucionais, e se constituirá de subsídio fixo, variável e adicional. ... § 2° As Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados regularão, em ato conjunto, a aplicação deste Decreto Legislativo.”). Sustentava o impetrante ofensa ao caput do art. 1º do referido decreto, por não terem sido incluídas, no cálculo de sua pensão, as parcelas relativas ao exercício de outras atribuições constitucionais, em especial o “jeton”, pago aos Ministros do STF que atuam perante o TSE. Considerou-se o que previsto no § 1º do art. 1º da Lei 10.474/2002 que, dispondo sobre a remuneração da magistratura da União, ressalva — assim como o faz a Resolução 236/STF — que “para os fins de quaisquer limites remuneratórios, não se incluem no cômputo da remuneração as parcelas percebidas... por Ministro do Supremo Tribunal Federal em razão de tempo de serviço ou de exercício temporário de cargo no Tribunal Superior Eleitoral.”. Vencido integralmente o Min. Marco Aurélio, relator, que concedia a ordem e, em parte, o Min. Sepúlveda Pertence, que a deferia apenas para incluir os valores referentes ao pagamento da gratificação eleitoral, excluído do cálculo o adicional de tempo de serviço.
A morte de cônjuge ou de parentes é evento natural que não configura caso fortuito ou de força maior, e não justifica o baixo nível de produtividade do imóvel, nos termos do disposto no § 7º do art. 6º da Lei 8.629/93. Com base nesse entendimento, o Plenário indeferiu mandado de segurança em que se pretendia a anulação de decreto expropriatório de imóvel rural do impetrante, sob a alegação de ocorrência de motivo fortuito ou de força maior, em razão do falecimento de sua mulher, o que o teria impedido, devido à instabilidade emocional e financeira, de manter o índice do grau de eficiência e produtividade do imóvel. Asseverou, ademais, que a questão referente à produtividade de imóvel rural seria controvertida, a demandar dilação probatória, o que é defeso na via eleita. Precedentes citados: MS 24441/DF (DJU de 6.8.2004) e MS 24518/DF (DJU de 30.4.2004).
A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário, interposto por instituição financeira, em que se pretendia a desconstituição de acórdão que, embora reconhecendo não ser auto-aplicável o § 3º do art. 192 da CF, determinara a redução de juros ao montante de 12% ao ano, consoante disposto no Decreto 22.626/33, por entender revogada, pelo art. 25 do ADCT, a Lei 4.595/64, na parte em que outorga poderes ao Conselho Monetário Nacional para dispor sobre as taxas de juros bancários, razão pela qual o mencionado decreto teria voltado a viger em sua integralidade — v. Informativos 381 e 386. Por maioria, deu-se provimento ao recurso para determinar que o Tribunal a quo reaprecie a questão dos juros com base nas normas aplicáveis nas resoluções e circulares baixadas pelo Banco Central e vigentes na data da celebração do negócio jurídico. Entendeu-se não haver que se falar em revogação dessa lei, haja vista que, conforme se depreende da redação do art. 25 do ADCT, o objeto da revogação, quando ultrapassado o prazo de 180 dias da promulgação da CF, é a competência atribuída ou delegada a órgão do Poder Executivo pela legislação pré-constitucional e não as normas editadas quando vigente a delegação. Concluiu-se que as normas objeto dessa ação são válidas, já que editadas dentro do prazo previsto na norma transitória, quando o Poder Executivo possuía competência para dispor sobre instituições financeiras e suas operações, sendo indiferente, para sua observância, ter ou não havido a prorrogação prevista no art. 25 do ADCT. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que negavam provimento ao recurso, por considerar que esta delegação conflita com o art. 25 do ADCT, porquanto ausente de razoabilidade a prorrogação sucessiva de leis elastecendo um prazo de 180 dias de forma indeterminada.
A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a declaração de nulidade de processo criminal, desde o início, pelo qual o paciente fora condenado pela prática de crime contra a ordem econômica, previsto no art. 1º, I, II e IV da Lei 8.137/90, c/c os arts. 29 e 71 do CP, consubstanciado na utilização, como sócio-administrador de empresa, de artifícios fraudulentos, para o fim de eximir-se ou reduzir pagamento de tributos e contribuições federais. A impetração alegava inépcia da denúncia, sob o argumento de que a conduta do paciente não fora nela descrita pormenorizadamente, o que ofenderia o princípio do devido processo legal e, por conseguinte, caracterizaria constrangimento ilegal. Por entender que a necessidade do estabelecimento do vínculo de cada sócio ou gerente ao ato ilícito que lhe é imputado somente se faz obrigatória nas circunstâncias em que, de plano, as responsabilidades de cada um dos sócios ou gerentes são diferenciadas em razão do próprio contrato social relativo ao registro da pessoa jurídica envolvida, e considerando que, na época dos fatos, a empresa era administrada em iguais condições pelos denunciados, concluiu-se não haver razão jurídica para o detalhamento pela denúncia da conduta atribuível a cada um dos sócios, diante do que preconiza o art. 41 do CP (“A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”).
Verificada a prescrição, ainda que o recurso seja intempestivo, cabe deferimento de habeas corpus de ofício. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, não conheceu do agravo de instrumento interposto por condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 147, ambos do CP e no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, mas, de ofício, concedeu habeas corpus para declarar a prescrição, nos termos dos arts. 110, §§ 1ºe 2º; e 109, VI, ambos do CP, com relação apenas ao delito do art. 311 do CTB. No caso, o ora agravante objetivava, em recurso extraordinário inadmitido, o reconhecimento da absorção do crime tipificado no art. 311 do CTB pelo de lesão corporal ao argumento de contrariedade ao art. 5º, LIV e LV, da CF, bem como alegava violação ao art. 93, IX, da CF, por ausência de fundamentação do acórdão recorrido quanto a suposta majoração das penas aplicadas.
A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, com base em lei estadual, reconhecera o direito à contagem do tempo de serviço em que o recorrido, serventuário de justiça, trabalhara em cartório não-oficializado, para efeito de gratificação de adicional de tempo de serviço. Entendeu-se que o art. 236 da CF, que prevê o caráter privado dos serviços notariais e de registro, não impede que a lei local estabeleça, para efeito de adicional por tempo de serviço, o cômputo do tempo de serviço prestado em cartório não-oficializado. Precedente citado: RE 245171/ES (DJU de 20.10.2000).
A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário no qual se discutia a competência tributária quanto ao sujeito ativo do ICMS na hipótese de importação. Tratava-se, na espécie, de recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendera ser este Estado o beneficiário do ICMS, haja vista ter sido nele processado o desembaraço da mercadoria — v. Informativos 366 e 375. Por maioria, negou-se provimento ao recurso por se entender que o sujeito ativo da relação tributária é o Estado de São Paulo, uma vez que, em se tratando de operação iniciada no exterior, o credor do tributo é aquele no qual situado o porto em que recebidas as mercadorias, ficando mitigada a referência a estabelecimento destinatário. Asseverou-se, ainda, que, na espécie, a mercadoria apenas circulara no Estado de São Paulo, nunca tendo ingressado no Estado do Espírito Santo. Ressaltou-se, também, o caráter fraudulento, com fins de burlar o Fisco, do acordo entabulado entre a recorrente e a importadora, beneficiária de vantagens fiscais (Sistema FUNDAP), segundo o qual esta “figuraria nas operações de importação como consignatária,... vindo a ser reembolsada em tudo..., inclusive tributos,... ficando a cargo da ora recorrente a definição das mercadorias”. Vencido o Min. Carlos Britto, que dava provimento ao recurso por considerar que o sujeito ativo da relação tributária seria o Estado do Espírito Santo, Estado em que estaria localizado o sujeito passivo do tributo, qual seja, aquele que promovera juridicamente o ingresso do produto (importador). Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo.