Este julgado integra o
Informativo STF nº 382
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal concedeu a liminar requerida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Rondônia, para suspender a vigência e a eficácia da Lei 1.315/2004, de iniciativa da Assembléia legislativa daquele Estado, que altera a atribuição da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Ambiental - SEAM e estabelece como requisito, para emissão de licenças para as atividades dependentes de recursos ambientais, a prévia autorização legislativa. Com base em recente precedente do Plenário (ADI 1505/ES, DJU de 4.3.2005), entendeu-se que a norma impugnada, a princípio, viola o art. 2º da CF, pois, ao condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembléia Legislativa, implica uma indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo. Salientou-se, ainda, que as normas gerais relativamente ao licenciamento ambiental são de competência da União (CF, art. 24, IV).
Legislação Aplicável
CF, art. 24, IV
Informações Gerais
Número do Processo
3252
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/04/2005