ADI e Material Escolar

STF
382
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 382

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN contra a Lei 6.586/94, do Estado da Bahia, que estabelece normas para a adoção de material escolar e de livros didáticos pelos estabelecimentos particulares de ensino pré-escolar, de 1º e 2º graus, bem como para a cobrança desses materiais. Entendeu-se que a norma impugnada não se afastou do âmbito da competência concorrente dos Estados-membros (CF, art. 24, IX e § 2º). Salientou-se, também, que, em razão de a medida cautelar ter sido indeferida há dez anos, o dispositivo questionado estaria, desde então, produzindo efeitos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, por considerar que o tema somente poderia ser regido por lei federal.

Legislação Aplicável

CF, art. 24, IX e § 2º

Informações Gerais

Número do Processo

1266

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/04/2005