ADI e Direito Processual

STF
382
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 382

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade do art. 26 da Lei Complementar 851/98, daquele Estado, que fixa que se observará o art. 28 do CPP, no âmbito do Juizado Especial, nas seguintes hipóteses: a) quando o juiz deixar de acolher proposta do MP para a aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa (Lei 9.099/95, art. 76); b) quando o juiz entender cabível a proposta não oferecida pelo MP; c) quando o juiz deixar de acolher a suspensão do processo proposta pelo MP (Lei 9.099/95, art. 89). Salientando ser de conteúdo processual e não meramente procedimental a matéria tratada pela norma impugnada, concluiu-se pela afronta ao art. 22, I, da CF, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.

Legislação Aplicável

Lei 9.099/95, art. 76;
Lei 9.099/95, art. 89

Informações Gerais

Número do Processo

2257

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/04/2005