Ação de Danos Morais decorrentes de Acidente do Trabalho: EC 45/2004 e Competência

STF
375
Direito Constitucional
Direito Do Trabalho
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 375

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Ressaltando a excepcionalidade do caso concreto, a Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo que entendera competir à Justiça Comum o exame de ação de indenização por danos morais fundada em acidente do trabalho. Decidiu-se pela manutenção, na espécie, de precedentes da Corte no sentido da competência da Justiça Comum estadual para o julgamento das causas relativas a indenizações por acidente do trabalho, por força do disposto no inciso I do art. 109 da CF, não obstante o advento da EC 45/2004 que, ao dar nova redação ao art. 114 da CF, dispôs expressamente competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho (CF, art. 114, VI). Considerou-se que o acórdão recorrido deveria ser preservado em nome do sentido de justiça, uma vez que seria iníquo declarar, a essa altura, a nulidade do processo até a sentença, inclusive, e determinar a remessa dos autos à Justiça trabalhista. Vencidos os Ministros Carlos Britto, relator, e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso para declarar a competência da Justiça do Trabalho.

Legislação Aplicável

CF: art. 109, I e art. 114, VI

Informações Gerais

Número do Processo

394943

Tribunal

STF

Data de Julgamento

01/02/2005