Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 02 de fev. de 2005
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Por ofensa ao art. 37, XIII, da CF, que veda a equiparação ou vinculação de subsídios ou vencimentos, o Tribunal julgou procedente, em parte, pedido de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas contra a segunda parte do art. 74 da Lei Complementar 7/91, na redação dada pela Lei Complementar 23/2002, ambas daquele Estado, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "não podendo os Procuradores de Estado de 4ª Classe perceber subsídio ou vencimento inferior ao atribuído ao do cargo de Procurador-Geral" constante do mencionado artigo. (CF, art. 37: "XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;").
O Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado, por militar reformado, contra ato do Ministro Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União - TCU e do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Departamento de Administração da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, que culminara com a cessação do pagamento dos benefícios civis do impetrante. Na espécie, após sua reforma, em 1979, o impetrante fora contratado como desenhista, sob o regime da CLT, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República - atual ABIN, emprego de natureza técnica que fora convertido em cargo público com a instituição do Regime Jurídico Único pela Lei 8.112/90, e no qual se aposentara, em 1997, vindo a receber, cumulativamente, os proventos da inatividade civil e militar. Preliminarmente, excluiu-se da legitimação passiva o segundo impetrado, haja vista tratar-se de mero executor do ato administrativo do TCU. Afastou-se, em seguida, a alegação de decadência administrativa, em razão de o ato de aposentadoria ser ato administrativo complexo que só se aperfeiçoa com registro perante o TCU, sem o qual não se operam os efeitos da decadência. No mérito, na linha do que decidido pelo Pleno no MS 24742/DF (pendente de publicação - v. Informativo 360), entendeu-se que não haveria, no caso, óbice à acumulação dos proventos da inatividade. Ressaltando o fato de o impetrante ter sido reformado sob a égide da CF/67, na redação dada pela EC 1/69, cujo § 9º do seu art. 93 permitia a cumulação de proventos de inatividade dos militares da reserva e dos reformados quanto a contratos para prestação de serviços técnicos ou especializados, e de ter sido aposentado como servidor civil em 1997, concluiu-se que não teria ocorrido a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que alude o art. 40 da CF, vedada pelo art. 11 da EC 20/98, mas a acumulação de provento civil (regime próprio do art. 40, da CF/88) com provento militar (regime próprio do art. 42, da CF/88), situação não abrangida pela proibição da Emenda. (EC 20/98: "Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.").
A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pela Câmara do Município do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgara inconstitucional a Lei municipal 2.645/98, que reconhece como logradouro público as ruas de vila. Preliminarmente, afastou-se a alegação de incompetência do Tribunal de Justiça estadual para realizar o controle concentrado da citada norma perante a Constituição estadual, haja vista a jurisprudência do STF no sentido de que, em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local - lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual -, a questão de interpretação de norma central da Constituição Federal, de reprodução obrigatória na Constituição estadual, autoriza a admissão do recurso extraordinário. No mérito, entendeu-se que o acórdão recorrido não ofendeu os dispositivos apontados no recurso, já que a referida Lei municipal, ao determinar drásticas alterações na política urbanística do município, convertendo áreas particulares em logradouros públicos e impondo ao Estado o dever de prestação de serviços públicos nessas áreas, a aumentar a despesa sem indicar a contrapartida orçamentária, de fato usurpou a função administrativa atribuída ao Poder Executivo local. Precedentes citados: RE 353350 AgR/ES (DJU de 21.5.2004) e ADI 2364 MC/AL (DJU de 14.12.2001).
A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TRF da 5ª Região que, confirmando decisão de primeira instância reconhecera o direito da recorrida, empresa de transporte particular, de continuar atividade de transporte interestadual de passageiro, independentemente de licitação - v. Informativo 367. A Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação. Entendeu-se que o acórdão recorrido, ao pretender atender ao interesse de potenciais usuários do serviço de transporte, caracterizando-o como de interesse público, o fizera sem nenhuma referência a dados ou circunstâncias concretas, desprestigiando aspectos fundamentais da própria noção de serviço público, a qual traz como implicações necessárias a obrigação de continuidade e o poder de Fiscalização da autoridade pública. Asseverou-se que a observância do procedimento licitatório é o único adequado a garantir a efetiva proteção do interesse público e que a omissão administrativa poderia, quando muito, resultar em responsabilização na esfera administrativa ou determinação judicial para a realização de certame, mas não justificar a legitimação de uma única empresa para a exploração direta do serviço. Considerou-se, ainda, que, diante do fato de a empresa estar explorando o serviço sem licitação desde 1996, a mera eficácia da decisão recorrida estaria interferindo, sem justificativa, no exercício do poder de polícia da União sobre o transporte interestadual de passageiros da região.
Ressaltando a excepcionalidade do caso concreto, a Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo que entendera competir à Justiça Comum o exame de ação de indenização por danos morais fundada em acidente do trabalho. Decidiu-se pela manutenção, na espécie, de precedentes da Corte no sentido da competência da Justiça Comum estadual para o julgamento das causas relativas a indenizações por acidente do trabalho, por força do disposto no inciso I do art. 109 da CF, não obstante o advento da EC 45/2004 que, ao dar nova redação ao art. 114 da CF, dispôs expressamente competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho (CF, art. 114, VI). Considerou-se que o acórdão recorrido deveria ser preservado em nome do sentido de justiça, uma vez que seria iníquo declarar, a essa altura, a nulidade do processo até a sentença, inclusive, e determinar a remessa dos autos à Justiça trabalhista. Vencidos os Ministros Carlos Britto, relator, e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso para declarar a competência da Justiça do Trabalho.