Este julgado integra o
Informativo STF nº 370
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal concedeu mandados de segurança impetrados contra atos do Presidente do Instituto Nacional de Terras do Estado de Roraima – INTERAIMA e dos Oficiais do Cartório de Registro de Imóveis das Comarcas de São Luís do Anauá e de Caracaraí – RR que resultaram na transferência de terras de domínio da União ao Estado de Roraima. Entendeu-se que a transmissão efetivada se dera em confronto com a Lei 10.304/2001, que transfere ao domínio do Estado de Roraima as terras pertencentes à União, e com o art. 20 da CF, haja vista a inexistência da necessária e prévia delimitação das áreas destinadas ao domínio exclusivo da União, nos termos referidos no art. 2º da lei, bem como por não ter sido observado o decurso do prazo de 180 dias estabelecido no art. 4º para que o Poder Executivo procedesse à regulamentação da norma. (Lei 10.304/2001: “Art. 2º São excluídas da transferência de que trata esta Lei as áreas relacionadas nos incisos II, III, IV, VIII, IX e X do art. 20 da Constituição Federal, as terras indígenas pertencentes à União e as destinadas pela União a outros fins de necessidade ou utilidade pública.”).
Legislação Aplicável
Lei 10.304/2001, art. 2º, art. 4º; CF/1988, art. 20
Informações Gerais
Número do Processo
705
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/11/2004