Este julgado integra o
Informativo STF nº 366
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, relator, em ação cautelar preparatória de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra ex-deputado federal, afastou o arresto de bens do ex-parlamentar, determinado, em 24.10.1994, pelo Juízo da 18ª Vara Federal da 1ª Região, onde o feito tramitara, sobrestando a ação até o julgamento da ADI 2797/DF, em que se discute a constitucionalidade da Lei 10.628/2002, que introduziu os §§1º e 2º do art. 84 do CPP. Na espécie, o Juízo a quo, na apreciação do pedido de liminar da referida ação cautelar, concluíra, com base em elementos probatórios colhidos em Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, pela existência de indícios razoáveis de participação do ex-deputado na prática de atos de improbidade administrativa, consistentes no desvio de verbas públicas ocorrido no período em que o ex-parlamentar integrara a Comissão Mista do Orçamento, e determinara o “seqüestro” de seus bens para assegurar ressarcimento do erário decorrente de eventual condenação. Salientou-se, inicialmente, o longo decurso de tempo sem o desfecho tanto da cautelar quanto da ação de improbidade já ajuizada (Petição 3114/DF), sobrestada para aguardar o julgamento da referida ADI, e o caráter precário e efêmero da medida constritiva. Ressaltou-se, também, a questão concernente à saúde e à idade do requerido — que sofre de doença grave e é octogenário — dependente de tratamento especializado às suas expensas, considerada a situação de falência da saúde pública. Concluiu-se, dessa forma, que a causa de pedir do parquet, qual seja, o ressarcimento do patrimônio público com base em meras suposições da participação do requerido nos fatos mencionados, não justificava a manutenção da liminar deferida. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que mantinha a liminar por considerar temerária a liberação dos bens, tendo em vista a possibilidade de se inviabilizar o ressarcimento do erário. (CPP: “Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. § 1o A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública. § 2o A ação de improbidade, de que trata a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1o.”).
Informações Gerais
Número do Processo
244
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/10/2004