MS contra Ato do TCU e Decadência

STF
365
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 365

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal concluiu julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União que julgara ilegal a concessão de pensão temporária à sobrinha de servidora falecida - v. Informativos 304 e 341. Por maioria, rejeitou-se a alegada preliminar de decadência para a impetração do writ, por se considerar que, não obstante a jurisprudência da Corte ser no sentido de que o prazo seja contado da publicação da decisão no Diário Oficial, passados mais de cinco anos da data de concessão da pensão temporária, não se poderia exigir que a impetrante permanecesse acompanhando tal publicação, sendo razoável, na espécie, admitir-se que a mesma somente tivesse tomado conhecimento da decisão do Tribunal de Contas da União com o recebimento de ofício a ela endereçado, o que ocorrera três meses após a mencionada publicação no Diário Oficial da União. Vencido, no ponto, o Min. Moreira Alves, relator, que assentava a decadência do writ, ao fundamento de que o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra ato do TCU que considera ilegal aposentadoria ou concessão de pensão conta-se da publicação da decisão daquele órgão no Diário Oficial, não se reabrindo por comunicação pessoal que posteriormente seja feita ao impetrante. Com relação ao mérito, indeferiu-se o writ, por se entender não atendido o disposto na alínea d do inciso II do art. 217 da Lei 8.112/90 ("Art. 217. São beneficiários das pensões:... II - temporária:... d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez"). Ressaltou-se que, apesar de a impetrante alegar a dependência econômica, a inexistência de sua necessária designação como beneficiária obstaculizaria a pretensão deduzida, não sendo possível sequer se cogitar sobre uma designação tácita, tendo em conta, principalmente, o fato de a servidora, em vida, ter cancelado a indicação de outros dependentes seus para serem beneficiários da referida pensão.

Legislação Aplicável

Lei 8112/90, art. 217, II

Informações Gerais

Número do Processo

22938

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/10/2004