Este julgado integra o
Informativo STF nº 365
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal concluiu julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União que julgara ilegal a concessão de pensão temporária à sobrinha de servidora falecida - v. Informativos 304 e 341. Por maioria, rejeitou-se a alegada preliminar de decadência para a impetração do writ, por se considerar que, não obstante a jurisprudência da Corte ser no sentido de que o prazo seja contado da publicação da decisão no Diário Oficial, passados mais de cinco anos da data de concessão da pensão temporária, não se poderia exigir que a impetrante permanecesse acompanhando tal publicação, sendo razoável, na espécie, admitir-se que a mesma somente tivesse tomado conhecimento da decisão do Tribunal de Contas da União com o recebimento de ofício a ela endereçado, o que ocorrera três meses após a mencionada publicação no Diário Oficial da União. Vencido, no ponto, o Min. Moreira Alves, relator, que assentava a decadência do writ, ao fundamento de que o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra ato do TCU que considera ilegal aposentadoria ou concessão de pensão conta-se da publicação da decisão daquele órgão no Diário Oficial, não se reabrindo por comunicação pessoal que posteriormente seja feita ao impetrante. Com relação ao mérito, indeferiu-se o writ, por se entender não atendido o disposto na alínea d do inciso II do art. 217 da Lei 8.112/90 ("Art. 217. São beneficiários das pensões:... II - temporária:... d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez"). Ressaltou-se que, apesar de a impetrante alegar a dependência econômica, a inexistência de sua necessária designação como beneficiária obstaculizaria a pretensão deduzida, não sendo possível sequer se cogitar sobre uma designação tácita, tendo em conta, principalmente, o fato de a servidora, em vida, ter cancelado a indicação de outros dependentes seus para serem beneficiários da referida pensão.Legislação Aplicável
Lei 8112/90, art. 217, II
Informações Gerais
Número do Processo
22938
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/10/2004