Este julgado integra o
Informativo STF nº 360
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra decisão administrativa do TRT da 6ª Região, em Sessão de 20.9.99, que deferira requerimento formulado pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 6ª Região - AMATRA VI de correção de base de cálculos da representação mensal (gratificação de representação da magistratura) no percentual de 194% para que incidisse sobre o vencimento básico e sobre a parcela de equivalência. O Pleno, por maioria, conheceu do pedido por considerar que a decisão proferida pelo TRT possuía caráter normativo, já que apresentava grau de abstração e de generalidade necessários à abertura do controle concentrado de constitucionalidade. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que não conhecia da ação por entender que o TRT da 6ª Região atuara no campo estritamente administrativo, sendo vedado o seu controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade. No mérito, entendeu-se que houve violação à alínea b do inciso II do art. 96 da CF ("Art. 96. Compete privativamente:... II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:... b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;"), tendo em conta o indisfarçável aumento salarial concedido aos membros do TRT sem previsão legal. Asseverou-se, ainda, que a decisão administrativa do TRT da 6ª Região, ao ampliar a base de cálculo da verba de representação, na medida em que nela inseriu a parcela de equivalência, divergiu do entendimento do STF, adotado em Sessão Administrativa de 10.2.93, segundo o qual "a natureza jurídica da parcela autônoma correspondente à diferença decorrente da Lei n.º 8.448/92 (art. 1º, parágrafo único) (parcela autônoma de equivalência) é a de vencimento, que somado ao vencimento básico e à representação, compõe os vencimentos dos Ministros do STF, para todos os efeitos legais, exceto para cálculo da representação, que leva em conta apenas o vencimento básico". Precedentes citados: ADI 2107/DF (DJU de 14.12.2001); ADI 2093/SC (DJU de 18.6.2004).Legislação Aplicável
CF: art. 96, II, b Lei 8.448/1992
Informações Gerais
Número do Processo
2103
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/09/2004