Recurso Extraordinário. Decisão de Turma Recursal. Admissibilidade

STF
360
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 360

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O primeiro juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial deve ser feito pelo seu Presidente. Com base nesse entendimento, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, relator, em recurso extraordinário interposto contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial da Seção Judiciária do Paraná, para determinar a baixa dos autos ao Juiz Presidente daquela Turma para que o mesmo decida sobre a admissibilidade ou não do recurso. Na espécie, o recurso extraordinário subira diretamente ao STF para as finalidades previstas no §10 do art. 14 da Lei 10.529/2001 ("Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.... § 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário."). Ressaltou-se que há de ser observado, em relação ao recurso extraordinário, o sistema processual comum, respeitando-se, ainda, o contraditório, previsto no art. 542, do CPC. Salientou-se que as Turmas Recursais são organizadas considerados os juízes de primeira instância, mas que nelas atua um Presidente, em razão da natureza do órgão (Colegiado), que deve se pronunciar sobre o seguimento do recurso extraordinário. Concluiu-se que, sob o prisma dos efeitos do recurso extraordinário, também deve ser mantido o sistema, já que a admissibilidade do recurso impede o trânsito em julgado e possibilita a devolução da matéria, nos termos do §2º do art. 542 do CPC.

Legislação Aplicável

Lei 10.529/2001: art. 14, §10
CPC: art. 542, § 2º

Informações Gerais

Número do Processo

388846

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/09/2004