Provimento de Cargos Públicos. Vício de Iniciativa. Ausência de Concurso Público.

STF
358
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 358

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procura-dor-Geral da República contra a Emenda Constitucional 3/90, que introduziu dois parágrafos no art. 7º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Maranhão (“Art. 7º O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de cento e vinte dias, contados da promulgação desta Constituição, o plano de carreira, cargos e salários dos servidores da administração direta, autarquias e fundações públi-cas. §1º - Fica assegurado aos então servidores na data da promulgação desta Lei, o direito ao aproveita-mento no cargo de acordo com sua qualificação profissional. §2º - Terão preferência ao acesso dos cargos existentes, só servidores aludidos no parágrafo anterior.”). Entendeu-se que a norma impugnada ofendia o princípio do concurso público (CF, art. 37, II), que exige, para investidura em cargo público, com exceção dos cargos em comissão, a prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, bem como o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), que reserva, ao Chefe do Poder Executivo, a inicia-tiva privativa para legislar sobre o provimento de cargos públicos vinculados à estrutura administrativa des-se Poder.

Informações Gerais

Número do Processo

637

Tribunal

STF

Data de Julgamento

25/08/2004