Terras Indígenas e Ocupação por Posseiros

STF
356
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 356

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do TRF da 1ª Região que provera agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso que, em ação civil pública, autorizara o retorno da Comunidade Indígena Xavante às terras que lhe foram destinadas, sem prejuízo da permanência dos posseiros na área. O acórdão impugnado apresentara, em síntese, os seguintes fundamentos: a) a permanência dos posseiros no local estaria resguardada por anterior decisão judicial; b) o caráter litigioso da área em questão; c) a inexistência de comprovação, nos autos, de que tivessem sido adotadas medidas concretas, visando à separação dos grupos indígenas e de possuidores, para garantia da incolumidade física de ambos; e d) a precipitação da medida, que resultaria em fator de conflito social. Nos autos da mesma ação civil pública, o TRF da 1ª Região, em outro agravo de instrumento, já transitado em julgado, considerando precipitada a medida, cassara liminar anteriormente concedida pelo referido juízo federal, em que fora determinada a desocupação da área, tão logo fosse concluída a demarcação das terras de Marãiwatsede pela FUNAI e pela União e estas apresentassem alternativa de reassentamento dos posseiros noutro local. Ressaltou-se, inicialmente, que a discussão da causa limitava-se à solução dada pelo juízo federal que criara situação peculiar, ao determinar o retorno dos indígenas, porquanto a ocupação da área não se daria com exclusividade pelos silvícolas, mas em conjunto com os posseiros lá fixados. Ademais, salientou-se, ainda, ser fato incontroverso a declaração das terras como tradicionalmente ocupadas pelos índios pela Portaria 363/93, do Ministro de Estado da Justiça, homologada por Decreto do Presidente da República, contra o qual fora proposta ação de nulidade do processo de demarcação, cujos efeitos persistem, uma vez que até o momento não houve decisão judicial que os suspendessem. Entendeu-se: a) que o acórdão recorrido ofendera os arts. 231 e 232, ambos da CF, ao negar a legítima posse aos Xavantes; b) que a decisão do juízo federal não fora açodada, já que a demarcação está homologada por decreto presidencial e que, passados mais de cinco anos, os índios ainda se encontram afastados de suas terras e c) que a mera alusão a iminente conflito não se prestaria a suspender a mencionada decisão, tendo em conta que a área destinada aos silvícolas não seria a ocupada pelos posseiros. Afastou-se, por fim, a alegação de ofensa ao Enunciado 283 da Súmula do STF, consistente no argumento de que o direito indígena cederia, momentaneamente, espaço a um direito maior a ser assegurado, qual seja, o direito à vida e à segurança pessoal dos silvícolas, dos posseiros e de suas famílias (CF, art. 5º, caput). Considerou-se que, além de ser apriorística essa hierarquização de preceitos constitucionais, a aludida tensão não seria fundamento suficiente do acórdão recorrido porque, ao se pretender ver reconhecida a violação ao art. 231, da CF, seria implícito que se estaria a pleitear o reconhecimento de um direito a ser exercido pelos índios e, tal como o reconhecimento de qualquer outro direito, dependeria logicamente de não se negar o direito à vida. Proveu-se o recurso para se restabelecer a decisão proferida pelo juízo de origem, a fim de se determinar o retorno da Comunidade Indígena Xavante à Terra Indígena Marãiwatsede, sem prejuízo, por enquanto, da permanência dos posseiros na área onde se encontram. Precedente citado: RE 183188/MS (DJU de 14.2.97).

Legislação Aplicável

CF: art. 5º, caput, art. 231 e art. 232

Informações Gerais

Número do Processo

416144

Tribunal

STF

Data de Julgamento

10/08/2004