IPTU e Alíquotas Progressivas

STF
356
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 356

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade do art. 17 da Lei 1.354, de 22 de dezembro de 1979, com a redação dada pela Lei Complementar 178, de 22 de dezembro de 1996, ambas do Município de Maringá/PR, que estabeleciam alíquotas progressivas para o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Tratava-se, na espécie, de recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, que reformara sentença concessiva de segurança que declarara a nulidade de lançamentos do IPTU referente ao exercício de 1997. Tendo em conta a inexistência, à época, de lei federal regulamentando o art. 182, §4º, da CF, e a ausência de Plano Diretor, adotou-se o entendimento do STF fixado no RE 153771/MG (DJU de 5.9.97), no sentido de que a única progressividade admitida pela CF/88, em relação ao IPTU, é a extrafiscal, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Vencido o Min. Carlos Velloso que negava provimento ao recurso e declarava a constitucionalidade da progressividade das alíquotas.

Legislação Aplicável

CF art. 182, §4º

Informações Gerais

Número do Processo

400780

Tribunal

STF

Data de Julgamento

12/08/2004