Subtração ou Inutilização de Livro ou Documento

STF
353
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 353

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenada pela prática do delito tipificado no art. 337 do CP (“Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcioná-rio, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: ...”), em que se pretendia anular a decisão condenatória, por erro na capitulação do fato, com a desclassificação desse crime para o de favorecimento pessoal com isenção de pena (CP,art. 348 e seu § 2º) , ou o reconhecimento de arrependimento eficaz com a conseqüente aplicação da diminuição da pena dele decorrente. Tratava-se, no caso concreto, de estagiária do TJ/SC que subtraíra nove livros que faziam parte de um pro-cesso sobre contravenção do jogo do bicho no qual seu pai figurava como acusado e que, interpelada pela servidora respon-sável pelo cartório, devolvera apenas oito dos livros retirados dos quais suprimira folhas. Sustentava a defesa que a intenção da paciente fora a de resguardar a memória de seu pai, já falecido, o que configuraria o delito do art. 348 do CP. A Turma, ressaltando a jurisprudência do STF no sentido de que desclassificação é questão de direito que pode ser dirimida em habe-as corpus, entendeu que o fato não se ajustava ao favorecimento pessoal por estas razões: a) a existência de duas circunstân-cias que bastariam a elidir a incidência do art. 348 do CP (o de cuidar-se de favorecimento a autor de contravenção e não de crime; e o de já estar morto o autor da aludida contravenção); b) a inexistência de conduta que ocasionasse a frustração da captura ou prisão do criminoso, seja a exeqüível em razão de flagrante, seja a decretada por autoridade judicial ou adminis-trativa. Quanto à alegação de arrependimento eficaz, entendeu-se que a aplicação da causa especial de diminuição de pena dependeria de reexame de provas incabível no meio processual adotado.

Legislação Aplicável

Art. 337 do CP;
CP, art. 348 e seu § 2º.

Informações Gerais

Número do Processo

84283

Tribunal

STF

Data de Julgamento

22/06/2004