Este julgado integra o
Informativo STF nº 353
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A garantia de imunidade parlamentar, em sentido material, prevista no art. 53, caput, da CF, com a redação dada pela EC 35/2001, visa assegurar a liberdade de opinião, palavras e votos dos parlamentares federais, em qualquer local, mesmo que fora do recinto da respectiva Casa legislativa, desde que suas manifestações sejam proferidas no exercício do mandato ou em razão dele. Com esse entendimento, o Tribunal recebeu, em parte, queixa-crime oferecida contra deputado federal pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação, previstos na Lei 5.250/67, decorrentes de diversas matérias, que seriam ofensivas à honra de prefeito, veiculadas em programa televisivo do qual o querelado é jornalista. Rejeitaram-se, inicialmente, os seguintes vícios formais apontados pelo querelado: a) de ilegitimidade ativa, consistente na assertiva de que, por ser o querelante funcionário público, a ação penal deveria ser pública (Lei 5.250/67, art. 40, I, b), haja vista a jurispru-dência do STF no sentido de que a ação penal pública, quando se trata de ofensa por causa do ofício, há de ser entendida como alternativa à disposição do ofendido e não como privação do seu direito de queixa e, ainda, por ter havido transcurso do prazo decimal (Lei 5.250/67, art. 40, §1º) e quinzenal (CPP, art. 46), sem que houvesse atuação do Ministério Público, o que autorizaria a propositura da ação subsidiária da pública pelo ofendido; b) de deficiência do mandato outorgado pelo querelante aos advogados que subscreveram a queixa-crime, decorrente da ausência de menção no instrumento procuratório de todos os fatos e dias da suposta ofensa, bem como dos artigos de lei pelos quais o querelante autorizara a ação penal contra o querelado, visto que a procuração teria preenchido as exigências legais, em especial as contidas no art. 44 do CPP; c) de falta de justa causa por inexistência de dolo específico, em virtude dessa matéria situar-se no âmbito da instrução pro-batória; d) de impossibilidade de recebimento da inicial em face da inexistência de transcrição oficial da fita em VHS e de não ter sido a gravação original requisitada junto à ANATEL e à RBA, porquanto desnecessária a notificação do art. 57 da Lei de Imprensa, dado que com a ação penal teria sido juntada fita reprodutora do inteiro teor do programa e nas datas perti-nentes ao processo, cuja autenticidade não teria sido impugnada. Recebeu-se a queixa em relação aos crimes de difamação e de injúria, tendo em vista que muitas das declarações proferidas pelo querelado teriam ultrapassado os limites da liberdade jornalística, pois revestidas de potencialidade para lesionar de forma direta a honra objetiva e subjetiva do querelante, sem que tais fatos tivessem correspondência com o exercício do múnus parlamentar. Considerou-se não configurado o crime de calúnia por se entender que, em relação a esse delito, teria havido, quando muito, mera referência à intenção de desvio de verbas públicas, a se deduzir da acusação de uma futura reserva de numerário público para pagar campanha de candidata do partido dos trabalhadores.
Legislação Aplicável
CF, art. 53, caput. Lei 5.250/1967, art. 40, 57. CPP, art. 44, 46.
Informações Gerais
Número do Processo
2036
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/06/2004