Este julgado integra o
Informativo STF nº 353
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Celso de Mello, relator, que não conhecera de habeas corpus impetrado pela Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo e outros contra o Procurador-Geral da República, em que se pretendia a concessão de salvo-conduto a todos os advogados inscritos na OAB/SP e do Brasil, no sentido de serem “...banidas, das investigações criminais e da instrução processual penal... as interceptações de linhas telefônicas...” pertencentes aos pacientes. Entendeu-se que habeas corpus era meio processual inadequado aos fins pretendidos, uma vez que se buscava preservar e proteger o direito à intimidade dos advogados e seus eventuais clientes sem que houvesse a necessária conexão com a tutela da liberdade de locomoção física dos pacientes. As-severou-se que o conteúdo absolutamente genérico do pedido evidenciava o descabimento do writ, em virtude de não ter sido demonstrado, na espécie, e de modo concreto, a possibilidade de todos os advogados inscritos na OAB/SP estarem sofrendo ou estarem na iminência de sofrer constrangimento em seu direito de ir, de vir e de permanecer. Concluiu-se pela ilegitimidade passiva do Procurador-Geral da República, em face da ausência de indicação de qualquer referência individua-lizadora de fatos concretos que, imputáveis a ele, pudessem caracterizar situação configuradora de real ameaça ou efetiva lesão ao status libertatis daqueles em cujo favor fora deduzido o writ, bem como por não caber ao impetrado determinar aos membros do Ministério Público o requerimento de interceptação, em face da independência funcional destes e, por fim, con-siderado o princípio da reserva de jurisdição, por não competir ao Chefe do Ministério Público da União ordenar intercepta-ção de comunicações telefônicas, a qual possui finalidade específica e sempre depende, para efeito de sua autorização, em período de normalidade institucional, de ordem judicial.
Informações Gerais
Número do Processo
83966
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/06/2004