Inscrição no CADIN: Princípios da Intranscendência e do Devido Processo Legal

STF
349
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 349

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal referendou pedido de liminar deferido pelo Min. Celso de Mello, relator, de ação cautelar ajuizada pelo Estado de São Paulo contra a União e o INSS, para suspender, em caráter definitivo, a inscrição da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, no CADIN - Cadastro de Inadimplentes da Previdência Social, que teria sido efetivada em decorrência de débitos previdenciários da mesma junto ao INSS. Entendeu-se presente a plausibilidade jurídica da pretensão do Estado, em razão da aparente violação ao princípio da Intranscendência (ou da personalidade) das sanções jurídicas, vez que a referida inscrição teria, a princípio, ultrapassado a esfera individual da empresa devedora (CPTM) e atingido terceira pessoa, o Estado de São Paulo, ao qual não se poderia imputar a responsabilidade solidária por uma obrigação cuja legalidade ainda estaria sendo discutida judicialmente. Considerou-se, também, a possível violação ao princípio do devido processo legal, tendo em vista que, na espécie, não teria sido observado, no procedimento de inscrição, o prazo de setenta e cinco dias entre a notificação do débito à devedora (CPTM) e a inscrição no CADIN, previsto no art. 2º, §2º, da Lei 10.522/2002. Concluiu-se que estaria demonstrado o "periculum in mora", haja vista que, por da causa do registro, o autor teria ficado impossibilitado de adquirir empréstimo externo para a continuidade das obras da linha 4 do Metrô de São Paulo. Precedentes citados: RE 191480/SC (DJU de 26.4.96); RE 140195/SC (DJU de 27.9.96); RE 199800/SP (DJU de 4.5.2001); AC 39 AgR/PR (DJU de 1.8.2003); AC 235 MC/SP (DJU de 7.5.2004).

Legislação Aplicável

Lei 10.522/2002: art. 2º, §2º

Informações Gerais

Número do Processo

266

Tribunal

STF

Data de Julgamento

27/05/2004