Crime de Imprensa: Ausência de "Animus Difamandi"

STF
349
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 349

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por ausência de "animus difamandi", o Tribunal rejeitou denúncia formulada pelo Ministério Público Federal que imputava a ex-prefeito do Município de Porto Alegre a suposta prática do crime de difamação, previsto no art. 21 c/c art. 23, II, da Lei 5.250/67, consistente na declaração por ele feita, em entrevista à Rádio Gaúcha AM, de que "...o principal assessor do deputado estadual..., nesta chamada CPI do Jogo do Bicho, é um delegado estadual que está preso por corrupção. Isso aí também é um tema de campanha que deveria ser analisado e nós fazer isso também no debate político...". Alegava-se que a intenção do indiciado teria sido a de vincular o ofendido a uma suposta assessoria corrupta, com o objetivo de comprometer sua reputação política e desmoralizar o seu trabalho como relator da CPI. Inicialmente, rejeitou-se a preliminar, suscitada pelo denunciado, de ilegitimidade do Ministério Público para a apresentação da denúncia, no sentido de que, por se tratar de suposta difamação contra um parlamentar e não um servidor público, a ação penal deveria ter sido deflagrada por meio de queixa-crime. Considerou-se que a expressão "funcionário público", para efeitos penais, nos termos do art. 327, do CP, haveria de ser entendida em seu sentido amplo, abrangendo a figura do agente político que exerce função pública, estando o MP legitimado por força do art. 40, I, b, da Lei 5.250/67. Entendeu-se, da mesma forma, dispensável a notificação prevista no art. 57, da Lei de Imprensa, em razão do denunciado não ter negado a declaração quando do pedido de explicações, e por tratar a mesma de simples medida de proteção do corpo de delito nos crimes de imprensa. No mérito, concluiu-se que a declaração proferida pelo denunciado teria sido apenas uma sugestão de apuração de um fato veiculado por terceiros e não uma afirmação peremptória da existência desse fato.

Legislação Aplicável

Lei 5.250/1967: art. 21 e art. 23, II, art. 40, I, b e art. 57
CP: art. 327

Informações Gerais

Número do Processo

2040

Tribunal

STF

Data de Julgamento

27/05/2004