Aumento de Despesas e Reserva de Iniciativa

STF
349
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 349

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia contra a expressão "Farmacêutica", contida no caput do art. 20, e contra os §§ 1º, 2º e respectivo inciso II, e § 3º, do mesmo artigo, da Lei Complementar 210/98, daquele Estado, os quais, decorrentes de emendas da Assembléia Legislativa do Estado, estenderam a gratificação de produtividade nela prevista aos técnicos em Farmacêutica e a ocupantes de outros cargos, bem como majoraram o seu valor e dispuseram sobre o seu índice de correção - v. Informativo 141. Entendeu-se que a expressão e os dispositivos impugnados ofendiam o art. 61, §1º, II, que atribui ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, e o art. 63, I, ambos da CF, que veda o aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, que disciplina problemática relativa ao orçamento. Precedentes citados: ADI 766 MC/RS (DJU de 25.5.94); ADI 822/RS (DJU de 6.6.97); ADI 805/RS (DJU de 12.3.99)

Legislação Aplicável

CF: art. 61, §1º, II e art. 63, I

Informações Gerais

Número do Processo

1954

Tribunal

STF

Data de Julgamento

27/05/2004